Já parou pra pensar sobre a jurisdição do relacionamento?
Todo relacionamento traz embutido uma fase de conhecimento, para depois ter a fase de execução. A doutrina da mocidade, então, inventou as medidas cautelares e a tutela antecipada. Afinal de contas, com o “fica”, você já obtém aquilo que conseguiria com o relacionamento principal e, além do mais, já toma conhecimento de tudo o que possa acontecer no futuro.
Esse processo de conhecimento pode ser extinto sem resolução de mérito, por carência de ação… E sem o impulso oficial a coisa não vai pra frente. Pode ser por ilegitimidade de parte, que normalmente se constata apenas na fase probatória. Ou, ainda, impossibilidade do pedido, ou seja, chega a um determinado ponto que não tem quem agüente. E ainda, o mais freqüente, que é a falta de interesse… aí paciência!
E logo na petição inicial, pode ocorrer o indeferimento por inépcia, se já chegar sem qualquer fundamento.
Se ocorrer intervenção de terceiros, aí a coisa complica, pois amplia objetiva e subjetivamente o relacionamento, tornando-se uma questão prejudicial. Como se sabe, todo litisconsórcio ativo é facultativo, dependendo do grau de abertura e modernidade do relacionamento.
É necessário estar sempre procedendo ao saneamento do relacionamento, para se mantenha a higidez para as fases futuras. É um procedimento especial – uma mescla entre processos civil e penal -, podendo seguir o rito ordinário, sumário, ou, até mesmo, o sumaríssimo, dependendo da disposição de cada um.
A competência para dirimir conflitos é concorrente. E a regra é que se busque sempre a transação.
Com o passar do tempo, depois de produzidas todas as provas de amor, chega o momento das alegações finais… é o noivado! Este pode acontecer por simples requerimento ou então por usucapião. Alguns conseguem a prescrição nesta fase.
E chega a hora da sentença: “Eu vos declaro marido e mulher, até que a morte os separe”. Em outras palavras, está condenado à pena de prisão perpétua. São colocadas as algemas na mão esquerda de cada um, na presença de todas as testemunhas de acusação.
E, de acordo com as regras de direito das coisas, “o acessório segue o principal”. Casou, ganha uma sogra de presente. E neste caso específico, ainda temos uma exceção, pois laços de afinidade não se desfazem com o fim do casamento.
Mas essa sentença faz apenas coisa julgada formal. É possível revê-la a qualquer tempo. Se for consensual, tem que esperar um ano, apenas!
Talvez você consiga um “habeas corpus” e consiga novamente a liberdade. Como disse alguém que não me lembro agora, “o casamento é a única prisão em que se ganha liberdade por mau comportamento”. Ah! Nesse caso, você será condenado nas custas processuais e a uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária ou perdimento de bens e valores.
Desconheço o autor
Todo relacionamento traz embutido uma fase de conhecimento, para depois ter a fase de execução. A doutrina da mocidade, então, inventou as medidas cautelares e a tutela antecipada. Afinal de contas, com o “fica”, você já obtém aquilo que conseguiria com o relacionamento principal e, além do mais, já toma conhecimento de tudo o que possa acontecer no futuro.
Esse processo de conhecimento pode ser extinto sem resolução de mérito, por carência de ação… E sem o impulso oficial a coisa não vai pra frente. Pode ser por ilegitimidade de parte, que normalmente se constata apenas na fase probatória. Ou, ainda, impossibilidade do pedido, ou seja, chega a um determinado ponto que não tem quem agüente. E ainda, o mais freqüente, que é a falta de interesse… aí paciência!
E logo na petição inicial, pode ocorrer o indeferimento por inépcia, se já chegar sem qualquer fundamento.
Se ocorrer intervenção de terceiros, aí a coisa complica, pois amplia objetiva e subjetivamente o relacionamento, tornando-se uma questão prejudicial. Como se sabe, todo litisconsórcio ativo é facultativo, dependendo do grau de abertura e modernidade do relacionamento.
É necessário estar sempre procedendo ao saneamento do relacionamento, para se mantenha a higidez para as fases futuras. É um procedimento especial – uma mescla entre processos civil e penal -, podendo seguir o rito ordinário, sumário, ou, até mesmo, o sumaríssimo, dependendo da disposição de cada um.
A competência para dirimir conflitos é concorrente. E a regra é que se busque sempre a transação.
Com o passar do tempo, depois de produzidas todas as provas de amor, chega o momento das alegações finais… é o noivado! Este pode acontecer por simples requerimento ou então por usucapião. Alguns conseguem a prescrição nesta fase.
E chega a hora da sentença: “Eu vos declaro marido e mulher, até que a morte os separe”. Em outras palavras, está condenado à pena de prisão perpétua. São colocadas as algemas na mão esquerda de cada um, na presença de todas as testemunhas de acusação.
E, de acordo com as regras de direito das coisas, “o acessório segue o principal”. Casou, ganha uma sogra de presente. E neste caso específico, ainda temos uma exceção, pois laços de afinidade não se desfazem com o fim do casamento.
Mas essa sentença faz apenas coisa julgada formal. É possível revê-la a qualquer tempo. Se for consensual, tem que esperar um ano, apenas!
Talvez você consiga um “habeas corpus” e consiga novamente a liberdade. Como disse alguém que não me lembro agora, “o casamento é a única prisão em que se ganha liberdade por mau comportamento”. Ah! Nesse caso, você será condenado nas custas processuais e a uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária ou perdimento de bens e valores.
Desconheço o autor
1 comentários:
Esse ai eu conhecia !! Muito foda !
Então ... os ultimos 2 textos lá no meu blog são meus sim Nu !! Que bom que curtiu!
Bom fim de semana !
Beijos
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